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Nova Portaria Polícia Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/10/2022 Edição: 202 Seção: 1 Página: 89

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA MJSP Nº 204, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002, e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e o que consta no Processo Administrativo nº 08208.000343/2020-10, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o controle e a fiscalização dos produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Os produtos químicos citados no caput deste artigo estão relacionados nas listas constantes do Anexo I à esta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Certificado de Registro Cadastral - CRC: o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada na Polícia Federal;

II - Certificado de Licença de Funcionamento - CLF: o documento que comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física comprova que desenvolve atividade na área de produção rural ou pesquisa científica;

III - Autorização Especial - AE: o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos; e

IV - Autorização Prévia - AP: a anuência concedida pela Polícia Federal às operações de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos praticadas por pessoa física ou jurídica.

Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, considera-se:

I - atividade na área de produção rural: a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) desenvolvida por pessoa física ou jurídica em caráter permanente;

II - atividade de pesquisa científica: a atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica na execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica vinculada à instituição pública de fomento;

III - apreensão: a restrição da propriedade em razão de apreensão pela Polícia Federal;

IV - armazenagem: a atividade de estocagem de produto químico controlado sob responsabilidade de CNPJ diverso do proprietário do produto;

V - comercialização: a venda de produto químico controlado no mercado nacional;

VI - compra: a aquisição nacional de produtos químicos controlados, sendo considerada uma atividade intrínseca às atividades de produção, utilização, transformação e comercialização;

VII - destruição: a destruição de produto químico controlado, mediante métodos adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

VIII - devolução/retorno de produto armazenado: a restituição ao proprietário legal de produto químico controlado armazenado;

IX - devolução/retorno de produto industrializado: a devolução de produto químico controlado beneficiado;

X - devolução/retorno de produtos para industrialização: a devolução de produto químico controlado não utilizado durante o beneficiamento;

XI - doação: a doação de produto químico controlado;

XII - evaporação: a perda de produto químico controlado em razão de sua volatilidade;

XIII - extravio: o desaparecimento de produto químico controlado, ressalvados os casos comprovados de furto ou roubo;

XIV - fabricação: a fabricação de produto químico controlado a partir de matérias-primas não controladas;

XV - furto: a subtração de produto químico controlado;

XVI - ganho: o acerto contábil em razão de conferência de estoque onde se percebeu um quantitativo maior que o registrado;

XVII - importação, exportação ou reexportação: a movimentação internacional de produtos químicos controlados;

XVIII - perda: a perda de produto químico controlado devido a sinistro ou dano, bem como acerto contábil em razão de conferência de estoque onde se percebeu um quantitativo menor que o registrado;

XIX - produção: a produção de produto químico controlado, a partir de matérias-primas controladas;

XX - produtos químicos: refere-se somente aos produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização pela Polícia Federal relacionados no Anexo I desta Portaria;

XXI - reaproveitamento: o reaproveitamento de resíduo controlado;

XXII - recebimento de doação: o recebimento de produto químico controlado a título de doação ou amostra gratuita;

XXIII - recebimento de produto armazenado: o retorno de produto químico controlado que se encontrava armazenado em empresa de armazenagem;

XXIV - recebimento de produto industrializado: o retorno de produto químico controlado enviado para beneficiamento em outra empresa;

XXV - recebimento de produto para industrialização: o recebimento de produto químico controlado para beneficiamento;

XXVI - recebimento de produto não utilizado na industrialização: o recebimento de produto químico controlado não utilizado no processo de industrialização em outra empresa;

XXVII - recebimento de transferência: o recebimento de transferência de produto químico controlado entre unidades de uma mesma empresa;

XXVIII - remessa de produto para industrialização: a remessa de produto químico controlado para outra empresa que o beneficiará;

XXIX - remessa para armazenagem: a remessa de produto químico controlado para outra empresa que presta serviço de armazenagem;

XXX - resíduo controlado: o material resultante de qualquer processo industrial ou analítico que contenha produto químico controlado e possa ser empregado novamente no processo produtivo, ou que seja viável a separação dos produtos químicos controlados;

XXXI - resíduo não controlado: o material resultante de qualquer processo industrial ou analítico que contenha produto químico controlado, mas que não possa ser reaproveitado nesses processos, ou reciclado, tampouco é viável a separação de seus componentes;

XXXII - restituição: a restituição de produto químico controlado apreendido pela Polícia Federal;

XXXIII - roubo: a subtração de produto químico controlado, com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

XXXIV - transferência: a transferência de produto químico controlado entre unidades de uma mesma empresa;

XXXV - transformação: o processo de transformação de produto químico controlado em outro produto controlado envolvendo reação química;

XXXVI - transporte: a atividade de transporte de produto químico controlado sob responsabilidade de CNPJ diverso dos atores comerciantes do produto; e

XXXVII - utilização: o consumo de produto químico controlado nas atividades da empresa não descritas nos demais incisos deste artigo.

Art. 4º São considerados documentos de controle:

I - Certificado de Registro Cadastral;

II - Certificado de Licença de Funcionamento;

III - Autorização Especial;

IV - Mapas de Controle;

V - notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais; e

VI - termo ou documento equivalente que comprove a destruição de produto químico.

Parágrafo único. A expedição dos documentos de controle a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo compete:

I - às unidades regionais de controle de produtos químicos; e

II - à unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal, subsidiariamente.

Art. 5º Para o regular exercício das atividades com produtos químicos controlados, as pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim de:

I - obter o Certificado de Registro Cadastral; e

II - requerer o Certificado de Licença de Funcionamento ou a Autorização Especial.

Art. 6º A pessoa física ou jurídica somente poderá realizar as atividades informadas para cada produto químico que estiver ativo em seu cadastro.

Parágrafo único. A alteração de atividades e de produtos químicos deverá ser requerida conforme estabelecido no art. 17 desta Portaria.

Art. 7º Os certificados e as autorizações definidos no art. 2º serão disponibilizados na forma eletrônica.

Art. 8º Os requerimentos, formulários e comunicados estabelecidos nos anexos a esta Portaria e outros documentos previstos nesta Portaria deverão ser enviados via sistema informatizado, conforme orientações da unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal.

Parágrafo único. Todo e qualquer fato que justifique a alteração cadastral deverá ser comunicado na forma descrita no art. 17 desta Portaria.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO E LICENCIAMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9º Ressalvado o disposto nos arts. 57 e 58 desta Portaria, para o exercício de atividade com produtos químicos, todas as partes envolvidas deverão possuir:

I - Certificado de Registro Cadastral; e

II - Certificado de Licença de Funcionamento ou Autorização Especial.

§ 1º Para cada estabelecimento, matriz, filial ou unidade descentralizada, não se lhes aproveitando o certificado para outro CNPJ/CPF, será emitido:

I - Certificado de Registro Cadastral; e

II - Certificado de Licença de Funcionamento específico.

§ 2º A utilização do produto químico estará adstrita ao endereço principal da pessoa física ou jurídica devidamente habilitada, salvo nos casos de órgãos públicos, universidades, produtores rurais e pesquisadores científicos.

Art. 10. Serão considerados, dentre outros fatores, a relação entre os produtos químicos, a atividade, a instalação física, a capacidade técnica e a comprovação de regularidade junto a outros órgãos de controle para a concessão de:

I - Certificado de Licença de Funcionamento; ou

II - Autorização Especial.

Art. 11. Para fins de redução da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, os interessados deverão atender aos requisitos estabelecidos em legislação federal que disciplina o tratamento diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Seção II

Da Emissão de Certificado de Registro Cadastral e de Certificado de Licença de Funcionamento

Art. 12. O requerimento de emissão de Certificado de Registro Cadastral e de Certificado de Licença de Funcionamento que consta no Anexo II deverá ser instruído com:

I - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, ressalvados os casos de isenção de pagamento de que trata o art. 18 da Lei nº 10.357, de 2001;

III - número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF dos proprietários, do presidente, dos sócios, dos diretores, do representante legalmente constituído e do responsável técnico, quando houver;

IV - instrumento de procuração, quando for o caso; e

V - Cédula de Identidade Profissional do responsável técnico, quando houver.

Parágrafo único. Caso o representante legal não conste do quadro de sócios e administradores da empresa, deverá ser apresentada cópia de outro documento que comprove o vínculo do representante com a requerente.

Art. 13. Quando ocorrer a participação de pessoa jurídica no quadro constitutivo do requerente, seja nacional ou estrangeira, o requerimento também deverá ser instruído com as informações relativas ao quadro societário dessa sócia pessoa jurídica.

Art. 14. O requerimento de emissão de Certificado de Registro Cadastral e de Certificado de Licença de Funcionamento, quando se tratar de pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, de forma equiparada à pessoa jurídica e em caráter excepcional, deverá ser instruído com as seguintes informações:

I - número do CPF;

II - endereço de utilização do produto químico;

III - comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando não enquadrado no art. 18 da Lei nº 10.357, de 2001; e

IV - Cédula de Identidade Profissional e comprovante do CPF do responsável técnico, quando houver.

§ 1º No caso de produtor rural, além das informações exigidas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser anexada a Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda ou no órgão de controle equivalente.

§ 2º No caso de pesquisador científico, além das informações exigidas nos incisos do caput deste artigo, deverão ser anexados:

I - o projeto científico;

II - a publicação do Termo de Aceitação pelo órgão de fomento de pesquisa patrocinador; e

III - a declaração de conhecimento do projeto pela entidade de pesquisa à qual o requerente está vinculado, quando houver.

Seção III

Da Renovação de Certificado de Licença de Funcionamento

Art. 15. O Certificado de Licença de Funcionamento deverá ser renovado anualmente, a partir da data da sua emissão.

§ 1º A renovação será requerida no período que abrange os últimos sessenta dias de validade do Certificado de Licença de Funcionamento, devendo o requerimento ser enviado até a data do vencimento, ainda que em dia não útil.

§ 2º O requerimento para renovação de Certificado de Licença de Funcionamento, se protocolizado no prazo previsto neste artigo, prorrogará a validade do Certificado de Licença de Funcionamento até a data da decisão sobre o pedido.

§ 3º Será automaticamente cancelado o cadastro se a renovação da licença não for requerida no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.

Art. 16. A renovação do Certificado de Licença de Funcionamento deverá ser formalizada por meio do requerimento que consta no Anexo II, devidamente preenchido e instruído com as seguintes informações:

I - declaração de não alteração cadastral ou estatutária, na forma do Anexo II-B; e

II - comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, ressalvados os casos de isenção de pagamento de que trata o art. 18 da Lei nº 10.357, de 2001.

Parágrafo único. No caso de pesquisador científico, além das informações exigidas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser apresentada declaração que comprove a continuidade do(s) projeto(s), emitida pela entidade de pesquisa à qual o requerente está vinculado.

Seção IV

Da Alteração Cadastral

Art. 17. A comunicação de alteração dos dados cadastrais deverá ser formalizada por meio do requerimento de alteração que consta no Anexo II, no prazo de até trinta dias da data da alteração e instruído com os seguintes documentos:

I - documentos comprobatórios da alteração; e

II - comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, previsto no inciso I do art. 19 da Lei nº 10.357, de 2001.

§ 1º A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será devida nos seguintes casos:

I - alteração no endereço de utilização diverso do endereço principal, salvo quando decorrente de determinação do poder público; e

II - alteração do representante legal.

§ 2º O requerente, no prazo da renovação de que trata o § 1º do art. 15 desta Portaria, poderá formalizar o comunicado de alteração por meio do requerimento de renovação que consta no Anexo II, instruído com os mesmos documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º Nos casos em que o interessado efetive a mudança física do estabelecimento, mas ainda não seja detentor de documento comprobatório da alteração de endereço, este deverá formalizar o comunicado de alteração por meio do requerimento que consta no Anexo II-C, observado o prazo de trinta dias estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º Realizada a comunicação prevista no § 3º deste artigo, o interessado deverá formalizar a alteração por meio do requerimento que consta no Anexo II, no prazo máximo de vencimento de sua licença, instruído com os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5º A alteração de atividade e de produtos químicos deverá ser prévia à prática da atividade, atentando-se para o disposto no art. 6º desta Portaria.

Seção V

Da Suspensão Definitiva de Atividade e do Cancelamento da Licença

Art. 18. A suspensão em caráter definitivo de atividades sujeitas a controle e fiscalização deverá ser formalizada à Polícia Federal, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da suspensão da atividade, por meio do requerimento de cancelamento constante do Anexo II.

Parágrafo único. É pré-requisito para a aprovação do requerimento de cancelamento a comprovação da destinação total dos produtos químicos em estoque.

Seção VI

Da Emissão de Autorização Especial

Art. 19. O requerimento de emissão de Autorização Especial que consta no Anexo II deverá ser instruído com:

I - o comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando não enquadrado no art. 18 da Lei nº 10.357, de 2001;

II - as demais informações definidas no art. 12 para pessoa jurídica, e no art. 14 para pessoa física, atendidas as disposições dos respectivos parágrafos; e

III - os documentos comprobatórios da necessidade da realização de atividade eventual com produtos químicos.

§ 1º O requerente deverá justificar em campo próprio do formulário a necessidade da realização de atividades com produtos químicos, especificando a utilização que será dada a cada produto químico requerido.

§ 2º A Autorização Especial fica condicionada à:

I - aprovação do cadastro;

II - avaliação quanto à natureza da atividade econômica desenvolvida pelo requerente; e

III - eventualidade da utilização do produto.

Art. 20. A Autorização Especial deve:

I - ter prazo de validade improrrogável de cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão; e

II - abranger somente a prática das atividades com os produtos químicos nela especificados nas quantidades, concentrações, densidades e com os fornecedores indicados.

Parágrafo único. O cancelamento de Autorização Especial somente se dará no caso de desistência de sua utilização, o qual deverá ser formalizado por meio do requerimento que consta no Anexo II.

Art. 21. Tratando-se de Autorização Especial para fins de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos, o requerente deverá atender, também, aos critérios de que trata o Capítulo III - Do Controle de Comércio Exterior desta Portaria.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE COMÉRCIO EXTERIOR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 22. A unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal emitirá Notificação Multilateral em cumprimento aos acordos e às convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.

§ 1º A Notificação Multilateral é o procedimento prévio de troca de informações entre países, por intermédio dos seus respectivos órgãos de controle, acerca de operações de comércio exterior com produtos químicos.

§ 2º A rotina e os prazos para aplicação deste artigo ficarão a critério da unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal, atendidas as orientações dos acordos e as convenções internacionais.

Art. 23. Para efeito de maior controle e fiscalização das atividades de comércio exterior, é facultado à Polícia Federal estabelecer, por meio de ato próprio, pontos de entrada e saída permitidos em território nacional para os produtos químicos relacionados no Anexo I.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, o respectivo desembaraço aduaneiro será realizado no ponto de entrada autorizado no território nacional.

Art. 24. Como medida adicional de controle, a unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal poderá estabelecer para pessoa física ou pessoa jurídica previamente autorizada:

I - cota anual de importação para qualquer um dos produtos químicos relacionados no Anexo I; e

II - mediante justificativa técnica, cota suplementar de importação para o mesmo período.

Parágrafo único. A Polícia Federal poderá adotar os mesmos critérios técnicos utilizados por outros órgãos oficiais de controle, inclusive homologar as cotas de importação concedidas por esses órgãos.

Art. 25. Os procedimentos relativos à importação, exportação e reexportação de produtos químicos ficam sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório nos sistemas oficiais de controle.

Seção II

Da Autorização Prévia

Art. 26. A Polícia Federal concederá Autorização Prévia às atividades de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos sujeitas ao tratamento administrativo obrigatório nos sistemas oficiais de controle.

Art. 27. A Autorização Prévia deverá ser requerida com os seguintes documentos:

I - requerimento que consta no Anexo III, para os processos de importação;

II - fatura pró-forma com o nome do produto, quantidade, concentração, densidade, valor da mercadoria, além da identificação do importador/exportador e do adquirente, do fabricante e dos dados disponíveis relativos ao transporte;

III - conhecimento de embarque, quando for o caso; e

IV - outros documentos que a Polícia Federal considere necessários para a análise do requerimento de Autorização Prévia.

§ 1º Para os processos de exportação, deverá ser usado o requerimento correspondente, de acordo com o tratamento administrativo, no módulo LPCO, Licenças Permissões, Certificados e Outros, do sistema de controle de comércio exterior brasileiro.

§ 2º Caso a fatura pró-forma não atenda ao disposto no inciso I do caput deste artigo, no que tange às informações de concentração e densidade do produto, deverá ser anexada também a ficha técnica do produto.

Art. 28. A Autorização Prévia somente será concedida para pessoa física ou jurídica que detenha Certificado de Licença de Funcionamento ou Autorização Especial válidos.

Parágrafo único. Nos casos de importação por conta e ordem, a importadora deverá informar no requerimento de comércio exterior, além dos seus dados, o nome, o CNPJ e o Certificado de Licença de Funcionamento ou a Autorização Especial do adquirente.

Art. 29. As operações submetidas a regimes aduaneiros especiais não estão dispensadas da obtenção de Autorização Prévia.

Art. 30. O embarque de produtos químicos somente poderá ocorrer após o deferimento da Autorização Prévia.

Art. 31. Ocorrendo qualquer mudança nas características da operação, deverá o interessado solicitar alteração da Autorização Prévia, que estará sujeita a nova análise da Polícia Federal.

§ 1º Para os produtos químicos importados, exportados ou reexportados a granel, haverá tolerância de até 10% (dez por cento) na quantidade previamente autorizada ao embarque, e, para as demais formas de apresentação, haverá tolerância de até 5% (cinco por cento).

§ 2º Em caso de produto químico a granel, será necessária a apresentação de laudo de arqueação, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.

§ 3º Excedido o limite de tolerância definido neste artigo, deverá ser solicitada a Autorização Prévia complementar para a quantidade não autorizada.

Art. 32. O prazo de validade da Autorização Prévia será de:

I - noventa dias para importação, contados a partir da data do deferimento, prorrogável por igual período; e

II - noventa dias para exportação ou reexportação, contados a partir da data do deferimento, prorrogável, sucessivamente, por igual período.

Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida dentro do prazo de validade da Autorização Prévia.

Art. 33. Caso seja descaracterizada a operação autorizada após o embarque, será exigida nova Autorização Prévia.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS GERAIS DE CONTROLE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 34. Para a quantificação do produto químico, a unidade de medida deve ser considerada em quilograma ou litro, utilizando-se três casas decimais, respeitadas as regras de arredondamento.

Art. 35. A densidade será expressa em quilograma por litro, utilizando-se duas casas decimais, quando necessário, e a concentração em percentagem da massa da substância controlada pela massa total do produto químico, utilizando-se números inteiros.

Art. 36. Os produtos químicos, quando em estoque ou armazenados, deverão ser devidamente identificados para fins de controle e fiscalização, respeitadas as normas específicas de segurança.

Art. 37. Os rótulos de embalagens deverão conter, em local visível e de fácil identificação:

I - informações sobre a concentração de cada produto químico; e

II - a inscrição: PRODUTO CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL.

Parágrafo único. A recomendação do caput deste artigo é dispensável com relação aos produtos da Lista VII do Anexo I.

Art. 38. As notas fiscais e outros documentos equivalentes deverão conter, no mínimo, o nome, a classificação fiscal, a quantidade, o valor do produto químico e a identificação do adquirente, obedecendo às regras dispostas nos arts. 34 e 35.

Art. 39. Deverão ser mantidos em arquivo, pelo prazo de cinco anos, para fins de apresentação à Polícia Federal, mapas de controle, notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais.

Art. 40. O produto químico encontrado sem o respectivo documento de controle será considerado em situação irregular e poderá ser apreendido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.

Art. 41. No caso de furto, roubo ou extravio do produto químico, a pessoa física ou jurídica deverá:

I - registrar a ocorrência em unidade policial; e

II - comunicar à Polícia Federal, no prazo máximo de quarenta e oito horas do fato, mediante preenchimento do formulário do Anexo VI a esta Portaria e encaminhamento pelo sistema de controle de produtos químicos.

Seção II

Do Indeferimento de Requerimentos

Art. 42. Os requerimentos para obtenção de certificados, autorizações, cancelamentos e alterações cadastrais deverão estar devidamente instruídos conforme as normas estabelecidas nesta Portaria, sob pena de indeferimento e perda das taxas recolhidas.

Art. 43. O requerimento indeferido será arquivado, não sendo aproveitados os documentos e as taxas pagas.

Art. 44. O interessado deverá acompanhar o trâmite de seus requerimentos por meio eletrônico, onde serão disponibilizados os termos e os fundamentos do indeferimento.

Seção III

Da Destruição de Produtos Químicos Controlados

Art. 45. Os produtos químicos serão destruídos com as devidas cautelas para não causar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mediante o emprego de métodos adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT e/ou pelos órgãos de controle ambiental e de saúde.

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo deverá ser precedido da comunicação formalizada por meio do formulário do Anexo V a esta Portaria, com antecedência mínima de trinta dias, informando o local onde será feita a destruição ou a destinação.

§ 2º A critério da Polícia Federal, a destruição de produtos químicos fica condicionada à presença de representante da respectiva unidade de fiscalização.

Art. 46. Em caso de risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente ou às instalações prediais, os produtos químicos poderão ser destruídos ou ter destinação de imediato, devendo tal fato ser comunicado à unidade da Polícia Federal responsável pela circunscrição em que se encontrem os produtos químicos.

Parágrafo único. A comunicação de destinação deve ser formalizada por meio do formulário do Anexo V a esta Portaria em até quarenta e oito horas, instruída com o respectivo documento de comprovação da destruição ou da destinação.

Art. 47. A destruição de produtos químicos, ainda que apreendidos, será sempre efetuada sob a responsabilidade e às expensas da pessoa física ou da pessoa jurídica proprietária ou detentora, mesmo que haja renúncia sobre o bem.

Seção IV

Do Transporte de Produto Químico

Art. 48. O transporte de produtos químicos será efetuado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica devidamente habilitada pela Polícia Federal, cabendo-lhe o preenchimento dos respectivos mapas de controle.

Art. 49. No caso das atividades de importação, exportação e reexportação, quando o transportador não for habilitado, a responsabilidade sobre o transporte de produtos químicos, realizado em território nacional, recairá sobre a pessoa física ou jurídica nacional integrante da relação comercial.

Seção V

Dos Mapas de Controle

Art. 50. As pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas que desenvolvam atividade na área de produção rural ou pesquisa científica estão obrigadas a fornecer mensalmente à Polícia Federal todas as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior, por meio dos respectivos mapas de controle constantes dos Anexos IV desta Portaria.

§ 1º A unidade de medida registrada nos mapas de controle deverá ser a mesma constante da respectiva nota fiscal, independentemente daquela utilizada para controle interno da empresa.

§ 2º Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal até o décimo quinto dia do mês subsequente.

Art. 51. Deverão constar dos mapas de controle as operações de:

I - fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;

II - utilização: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados;

III - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa e distribuição: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados;

IV - transformação: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;

V - armazenamento: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados armazenados;

VI - transporte: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados transportados; e

VII - reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo.

§ 1º Os dados referentes a roubo, furto, extravio e demais perdas ou referentes à devolução de produtos químicos controlados, total ou parcial, deverão ser informados nos campos próprios constantes dos mapas de controle pertinentes, com as respectivas observações.

§ 2º Para as atividades referentes aos incisos I a IV do caput deste artigo, excetuada a fabricação, a compra de produtos químicos está contemplada, não havendo a necessidade de inclusão da atividade de compra no cadastro, apenas o lançamento dessas operações em mapas de controle.

Art. 52. Os dados declarados nos mapas de controle relativos à evaporação do produto químico deverão atender às normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, da ABNT ou, na ausência destas, de normas reconhecidas internacionalmente.

§ 1º No caso de evaporação decorrente de problemas técnicos e estruturais, deverá ser apresentada justificativa técnica para o fato, quando do envio dos mapas de controle.

§ 2º A Polícia Federal poderá determinar a apresentação de documentação e, se for o caso, a realização de exame pericial para comprovação da evaporação declarada.

Art. 53. É obrigatório o envio mensal dos mapas de controle, mesmo que no período não tenha ocorrido atividade com os respectivos produtos químicos controlados.

Art. 54. Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal exclusivamente por meio eletrônico em sistema específico de controle de produtos químicos.

CAPÍTULO V

DOS PRODUTOS QUÍMICOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 55. Os produtos químicos relacionados no Anexo I, com exceção dos que constam na Lista VII, estão sujeitos a controle e fiscalização em todas as atividades descritas no art. 1º da Lei nº 10.357, de 2001, nas transações acima de um grama ou um mililitro.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos seus respectivos sais e misturas e aos resíduos contendo produtos químicos controlados.

§ 2º As regras constantes no Anexo I serão aplicadas sem prejuízo das normas constantes deste Capítulo.

Seção II

Das Atividades com Precursores e Fármacos

Art. 56. Para os precursores, definidos na Lista I, e os fármacos, definidos na Lista III, ambas do Anexo I a esta Portaria, somente será emitido Certificado de Licença de Funcionamento ou Autorização Especial nos seguintes casos:

I - para pessoa jurídica do ramo químico-farmacêutico, de saúde, alimentício e de pesquisa científica;

II - para pessoa jurídica que exerça atividade diversa daquelas relacionadas no inciso anterior, que comprove a necessidade do fármaco; e

III - para pessoa física que desenvolva atividade na área de pesquisa científica.

§ 1º Para fins de cumprimento deste artigo, deverá ser apresentada a respectiva licença ou autorização do órgão de controle sanitário e ambiental, quando for o caso.

§ 2º Os produtos químicos constantes das listas I e III, quando em estoque, deverão ser guardados em local separado, exclusivo para este fim, devidamente identificados e sob chaves ou outro dispositivo que ofereça segurança.

§ 3º Atendido o disposto no § 2º deste artigo, os fármacos ficarão sob a responsabilidade do responsável técnico, quando houver, ou, caso contrário, deverá ser designado responsável específico para este fim.

Seção III

Das Isenções

Art. 57. Estão isentos de controle os seguintes produtos formulados com substância química controlada:

I - medicamentos: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

II - correlatos, quando empregados na atividade médico-hospitalar: substância, produto, aparelho ou acessório, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou à higiene de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, quando empregados exclusivamente em hospitais e/ou clínicas;

III - saneantes: substâncias ou preparações destinadas à higienização, à desinfecção ou à desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes;

IV - cosméticos: produto para uso externo, destinado à proteção ou ao embelezamento corporal;

V - produtos de higiene: produto para uso externo, antisséptico ou não, destinado ao asseio ou à desinfecção corporal;

VI - artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas: produtos de composição aromática que tenham como principal função a odorização de pessoas ou ambientes ou conferir essas propriedades a alimentos e formas farmacêuticas;

VII - alimentos e bebidas: substância ou mistura de substâncias, em estado sólido, líquido ou em qualquer outra forma de apresentação, destinados a fornecer ao organismo humano e animal os elementos normais à sua formação, manutenção e ao seu desenvolvimento;

VIII - agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos, químicos e biológicos, destinados a uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também em ambientes urbanos, híbridos, industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, incluindo os agentes desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

IX - fertilizantes: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais;

X - colas e adesivos: substância que serve para fazer aderir materiais diversos, capaz de manter dois materiais unidos pela junção de suas superfícies;

XI - tintas, vernizes, resinas, vedantes e selantes: produtos usados para proteger, dar cor e/ou vedar objetos ou superfícies;

XII - kits de reagentes para ensino, pesquisa e uso diagnóstico: conjunto de objetos ou materiais agregados para finalidade de ensino, pesquisa ou uso diagnóstico; e

XIII - outros que, após parecer técnico privativo da Polícia Federal, não possuam propriedades para emprego direto ou indireto na produção de drogas, dada a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico ou pelo fato de não ser economicamente viável proceder à separação dos componentes químicos controlados.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, os produtos formulados deverão, cumulativamente:

I - possuir aplicação direta no ramo de atividade a que se destina; e

II - atender às exigências específicas dos respectivos órgãos normativos e/ou reguladores, quando houver.

Art. 58. Estão isentos de controle os seguintes produtos formulados à base de substâncias químicas controladas, exceto quando se tratar de exportação ou reexportação para a Bolívia, a Colômbia e o Peru:

I - solução à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila;

II - óleo de sassafrás, outros óleos similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento); e

III - solução eletrolítica de bateria formulada à base de até 40% (quarenta por cento) de ácido sulfúrico, destinada ao varejo e em embalagem de até um mil mililitros, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de duzentos litros e para pessoa física a quantidade de cinco litros, por mês.

Art. 59. O produtor não está dispensado de atender às normas de controle estabelecidas nesta Portaria com relação aos produtos químicos empregados como matéria-prima no processo de produção, ainda que o produto final seja isento.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 60. Esta Portaria aplica-se subsidiariamente às regras previstas no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.

Art. 61. Para efeito do que determinam os §§ 1º e 5º do art. 6º do Decreto nº 4.262, de 2002, a parte poderá ser notificada ou cientificada:

I - por meio eletrônico;

II - por via postal com aviso de recebimento; ou

III - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Art. 62. A parte terá acesso ao Processo Administrativo de Infração - PAI em curso por meio eletrônico.

§ 1º O acesso a que se refere o caput deste artigo será realizado por pessoa habilitada para tal junto ao sistema de controle de produtos químicos disponibilizado pela Polícia Federal.

§ 2º O acesso aos Processos Administrativos de Infração que tenham tramitado integralmente em meio físico ou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI será disponibilizado, a requerimento da parte interessada, ao chefe da Divisão de Controle de Produtos Químicos - DCPQ/CGCSP/DIREX/PF, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - procuração e/ou substabelecimento no qual conste poderes específicos ao procurador para conhecer o processo; e

II - cópia de documento pessoal com fotografia.

Seção II

Do Procedimento

Art. 63. Para efeito do que determina o § 1º do art. 6º do Decreto nº 4.262, de 2002, constatadas ou não no auto de fiscalização quaisquer das infrações previstas no art. 12 da Lei nº 10.357, de 2001, o respectivo PAI será encaminhado à unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal para análise e decisão.

§ 1º As medidas previstas no caput deste artigo serão adotadas após decorrido o prazo de trinta dias previsto no art. 15 da Lei nº 10.357, de 2001.

§ 2º Transcorrido o prazo de defesa, o PAI será encaminhado ao chefe da unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal, que decidirá pela aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001, ou pelo arquivamento.

Art. 64. Após a manifestação da autoridade competente nos autos do PAI, a decisão respectiva será encaminhada por meio do sistema de controle de produtos químicos disponibilizado pela Polícia Federal à empresa fiscalizada, para ciência.

§ 1º Todos os prazos processuais contarão da ciência pela empresa fiscalizada da decisão de primeira e segunda instância administrativa exarada nos autos do PAI pela autoridade competente.

§ 2º Do atraso no pagamento de multa aplicada nos autos do PAI resultará acréscimos monetários ao valor inicial do débito, compostos por juros moratórios e multa moratória, conforme legislação em vigor.

§ 3º Permanecendo o débito por noventa dias, contados do vencimento da multa original, a unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal oficiará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre o fato para as medidas necessárias à cobrança, mediante rito procedimental do referido órgão.

Art. 65. Da decisão de primeira instância prevista no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001, exarada nos autos do PAI, caberá recurso ao Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 1º O prazo para a apresentação de recurso administrativo será de quinze dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa, conforme o estabelecido no § 1º do art. 64 desta Portaria.

§ 2º Não caberá recurso administrativo da decisão proferida pelo Diretor-Geral da Polícia Federal em sede de PAI.

§ 3º No caso de aplicação de penalidade administrativa pecuniária prevista no inciso V do art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001, a empresa poderá requerer ao chefe da DCPQ/CGCSP/DIREX/PF, no prazo de quinze dias contados da ciência da decisão de primeira ou de segunda instância administrativa, via Sistema Informatizado de Controle de Produtos Químicos, o parcelamento da multa em até cinco parcelas iguais e sucessivas.

§ 4º Do parcelamento a que se refere o § 3º deste artigo não poderá restar parcela cujo valor seja inferior ao mínimo previsto para inscrição de débito em dívida ativa da União.

Seção III

Da Destinação de Produtos Químicos Apreendidos

Art. 66. A decisão, em PAI, que concluir pela perda da propriedade de produtos químicos apreendidos determinará a destinação do bem nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 10.357, de 2001.

Parágrafo único. O proprietário dos produtos químicos apreendidos poderá renunciar ao direito de propriedade antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida em processo administrativo, por meio de petição a ser analisada nos autos do PAI, observado o art. 47 desta Portaria.

Art. 67. Os procedimentos para destruição de produtos químicos apreendidos deverão atender ao disposto na Seção III do Capítulo IV desta Portaria.

Art. 68. A alienação de produtos químicos apreendidos será realizada nos termos da legislação vigente para a venda de bens móveis inservíveis para a administração.

Art. 69. A doação de produtos químicos, prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 10.357, de 2001, será realizada às expensas do infrator.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Para atender ao disposto nesta Portaria, a Polícia Federal disponibilizará Sistema Informatizado de Controle de Produtos Químicos.

Art. 71. Os procedimentos operacionais relativos às atividades de fiscalização serão regulamentados em Instrução Normativa da Polícia Federal.

Art. 72. Os certificados, as autorizações, os mapas de controle e os formulários relacionados nos Anexos a esta Portaria poderão, a qualquer época, ser substituídos por outros que permitam aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização de produtos químicos, mediante edição de Instrução Normativa da Polícia Federal.

Art. 73. Os Anexos desta Portaria serão disponibilizados por meio do link: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/produtos-quimicos/legislacao/legislacao

Art. 74. Dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo dirigente da unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal.

Art. 75. Fica revogada a Portaria MJSP nº 240, de 12 de março de 2019.

Art. 76. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS

Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.

Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.

LISTA I

Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

001

1-FENIL-2-PROPANONA

002

1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA (ANPP)

003

3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA

004

3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO)

005

3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO)

006

ÁCIDO ANTRANÍLICO

007

ÁCIDO FENILACÉTICO

008

ÁCIDO LISÉRGICO

009

ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO

010

ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN)

011

ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA)

012

ANIDRIDO ANTRANÍLICO

013

ANIDRIDO PROPIÔNICO

014

EFEDRINA

015

ERGOMETRINA

016

ERGOTAMINA

017

ETAEFEDRINA

018

GAMA-BUTIROLACTONA

019

ISOSAFROL

020

MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO)

021

METILERGOMETRINA

022

N-FENETIL-4-PIPERIDINONA (NPP)

023

N-METILEFEDRINA

024

N-METILPSEUDOEFEDRINA

025

ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL

026

PIPERIDINA

027

PIPERONAL

028

PSEUDOEFEDRINA

029

SAFROL

ADENDO

I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;

II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e os resíduos dos produtos químicos acima referidos;

III - Os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas estão isentas de controle, de acordo com o art. 57 desta Portaria;

IV - O óleo de sassafrás e outros óleos essenciais similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento) estão isentos de controle, conforme o art. 58 desta Portaria; e

V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

LISTA II

Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro.

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

030

1,2-DICLOROETANO

031

ACETATO DE ETILA

032

ACETONA

033

CLORETO DE ETILA

034

CLORETO DE METILENO

035

CLOROFÓRMIO

036

ÉTER ETÍLICO

037

METILETILCETONA

038

TOLUENO

ADENDO

I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;

II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;

III - São isentas de controle as soluções à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração; e

IV - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

LISTA III

Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

039

AMINOPIRINA

040

BENZOCAÍNA

041

CAFEÍNA

042

DILTIAZEM

043

DIPIRONA

044

FENACETINA

045

HIDROXIZINA

046

LEVAMISOL

047

LIDOCAÍNA

048

MANITOL

049

PARACETAMOL

050

PROCAÍNA

051

TEOFILINA

052

TETRACAÍNA

053

TETRAMISOL

ADENDO

I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;

II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;

III - Aplica-se o controle desta lista à mistura racêmica conhecida como TETRAMISOL; e

IV - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

LISTA IV

Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

054

ÁCIDO ACÉTICO

055

ÁCIDO BENZÓICO

056

ÁCIDO BÓRICO

057

ÁCIDO BROMÍDRICO

058

ÁCIDO CLORÍDRICO

059

ÁCIDO CLOROSULFÔNICO

060

ÁCIDO FÓRMICO

061

ÁCIDO HIPOFOSFOROSO

062

ÁCIDO IODÍDRICO

063

ADENDO

I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;

II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;

III - Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como fumegante;

IV - São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês; e

V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

LISTA V

Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

064

BICARBONATO DE POTÁSSIO

065

FORMIATO DE AMÔNIO

066

HIDRÓXIDO DE AMÔNIO

ADENDO

I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;

II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e

III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

LISTA VI

Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

067

ANIDRIDO ACÉTICO

068

BOROHIDRETO DE SÓDIO

069

BROMOBENZENO

070

BUTILAMINA

071

CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO

072

CLORETO DE AMÔNIO

073

CLORETO DE MERCÚRIO II

074

CROMATO DE POTÁSSIO

075

DICROMATO DE POTÁSSIO

076

DICROMATO DE SÓDIO

077

DIETILAMINA

078

ETILAMINA

079

FENILETANOLAMINA

080

FORMAMIDA

081

FÓSFORO VERMELHO

082

HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO

083

HIDROXILAMINA

084

METILAMINA

085

NITROETANO

086

N-METILFORMAMIDA

087

PENTACLORETO DE FÓSFORO

088

PERMANGANATO DE POTÁSSIO

ADENDO

I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;

II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e

III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

LISTA VII

Produtos químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

089

ACETATO DE ISOAMILA

090

ACETATO DE ISOBUTILA

091

ACETATO DE ISOPROPILA

092

ACETATO DE n-BUTILA

093

ACETATO DE n-PROPILA

094

ACETATO DE sec-BUTILA

095

ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO

096

AGUARRÁS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos

097

ÁLCOOL ETÍLICO

098

ÁLCOOL ISOBUTÍLICO

099

ÁLCOOL ISOPROPÍLICO

100

ÁLCOOL METÍLICO

101

ÁLCOOL n-BUTÍLICO

102

ÁLCOOL n-PROPÍLICO

103

ÁLCOOL sec-BUTÍLICO

104

AMÔNIA

105

BENZALDEIDO

106

BENZENO

107

BICARBONATO DE SÓDIO

108

CARBONATO DE CÁLCIO

109

CARBONATO DE SÓDIO

110

CARBONATO DE POTÁSSIO

111

CARVÃO ATIVADO

112

CIANETO DE BENZILA

113

CIANETO DE BROMOBENZILA

114

CICLOEXANO

115

CICLOEXANONA

116

CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND

117

CLORETO DE ACETILA

118

CLORETO DE ALUMÍNIO

119

CLORETO DE BENZILA

120

CLORETO DE CÁLCIO (anidro)

121

DIACETONA ÁLCOOL

122

DIÓXIDO DE MANGANÊS

123

ÉTER DE PETRÓLEO

124

GASOLINA

125

HIDRÓXIDO DE CÁLCIO

126

HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO

127

HIDRÓXIDO DE SÓDIO

128

HIPOCLORITO DE SÓDIO

129

METABISSULFITO DE SÓDIO

130

METILISOBUTILCETONA

131

n-HEPTANO

132

n-HEXANO

133

ÓLEO DIESEL

134

ÓXIDO DE CÁLCIO

135

ÓXIDO DE MANGANÊS

136

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO

137

PIRIDINA

138

PROPIOFENONA

139

QUEROSENE

140

SULFATO DE SÓDIO (anidro)

141

TETRACLOROETILENO

142

TETRAHIDROFURANO

143

TRICLOROETILENO

144

URÉIA

145

XILENOS (isômero orto, meta, para e misturas).

ADENDO

I - Os produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru; e

II - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.


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