Polícia Federal
Conforme PORTARIA Nº 204, de 21/10/2022 do Ministério da Justiça e Segurança Pública: o Departamento de Polícia Federal controla e fiscaliza 145 produtos químicos.
Caso sua empresa utilize os produtos controlados deve obrigatoriamente fazer a licença, verifique a relação completa de produtos controlados abaixo e consulte-nos sobre como obter a licença.
Caso sua empresa já possua a licença, deve renová-la com 60 dias de antecedência, por isto, atente-se a data de vencimento da licença de sua empresa.
A título de conhecimento, seguem alguns dos produtos controlados:
acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, iodo, anidrido acético, cloreto de metileno, clorofórmio, éter etílico, metil etil cetona, permanganato de potássio, tolueno, etc...
Para obter ou renovar a referida licença ou esclarecimentos sobre a Nova Portaria, a Dinâmica Assessoria em Documentos, escritório de Despachante devidamente CREDENCIADO junto aos órgãos competentes, coloca-se a disposição para uma completa assessoria através de nossos canais de atendimento.
Produtos controlados polícia federal
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
LISTA I |
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Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. |
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CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
1 |
1-FENIL-2-PROPANONA |
2 |
1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA (ANPP) |
3 |
3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA |
4 |
3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO) |
5 |
3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO) |
6 |
ÁCIDO ANTRANÍLICO |
7 |
ÁCIDO FENILACÉTICO |
8 |
ÁCIDO LISÉRGICO |
9 |
ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO |
10 |
ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN) |
11 |
ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA) |
12 |
ANIDRIDO ANTRANÍLICO |
13 |
ANIDRIDO PROPIÔNICO |
14 |
EFEDRINA |
15 |
ERGOMETRINA |
16 |
ERGOTAMINA |
17 |
ETAEFEDRINA |
18 |
GAMA-BUTIROLACTONA |
19 |
ISOSAFROL |
20 |
MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO) |
21 |
METILERGOMETRINA |
22 |
N-FENETIL-4-PIPERIDINONA (NPP) |
23 |
N-METILEFEDRINA |
24 |
N-METILPSEUDOEFEDRINA |
25 |
ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL |
26 |
PIPERIDINA |
27 |
PIPERONAL |
28 |
PSEUDOEFEDRINA |
29 |
SAFROL |
ADENDO |
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I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; |
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II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e os resíduos dos produtos químicos acima referidos; |
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III - Os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas estão isentas de controle, de acordo com o art. 57 desta Portaria; |
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IV - O óleo de sassafrás e outros óleos essenciais similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento) estão isentos de controle, conforme o art. 58 desta Portaria; e |
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V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
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LISTA II |
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Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. |
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CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
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30 |
1,2-DICLOROETANO |
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31 |
ACETATO DE ETILA |
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32 |
ACETONA |
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33 |
CLORETO DE ETILA |
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34 |
CLORETO DE METILENO |
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35 |
CLOROFÓRMIO |
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36 |
ÉTER ETÍLICO |
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37 |
METILETILCETONA |
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38 |
TOLUENO |
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ADENDO |
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LISTA III |
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Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. |
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CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
39 |
AMINOPIRINA |
40 |
BENZOCAÍNA |
41 |
CAFEÍNA |
42 |
DILTIAZEM |
43 |
DIPIRONA |
44 |
FENACETINA |
45 |
HIDROXIZINA |
46 |
LEVAMISOL |
47 |
LIDOCAÍNA |
48 |
MANITOL |
49 |
PARACETAMOL |
50 |
PROCAÍNA |
51 |
TEOFILINA |
52 |
TETRACAÍNA |
53 |
TETRAMISOL |
ADENDO |
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I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; |
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II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; |
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III - Aplica-se o controle desta lista à mistura racêmica conhecida como TETRAMISOL; e |
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IV - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
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LISTA IV |
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Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. |
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CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
54 |
ÁCIDO ACÉTICO |
55 |
ÁCIDO BENZÓICO |
56 |
ÁCIDO BÓRICO |
57 |
ÁCIDO BROMÍDRICO |
58 |
ÁCIDO CLORÍDRICO |
59 |
ÁCIDO CLOROSULFÔNICO |
60 |
ÁCIDO FÓRMICO |
61 |
ÁCIDO HIPOFOSFOROSO |
62 |
ÁCIDO IODÍDRICO |
63 |
ÁCIDO SULFÚRICO |
ADENDO |
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I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; |
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II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; |
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III - Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como fumegante; |
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IV - São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês; e |
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V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
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LISTA V |
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Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. |
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CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
64 |
BICARBONATO DE POTÁSSIO |
65 |
FORMIATO DE AMÔNIO |
66 |
HIDRÓXIDO DE AMÔNIO |
ADENDO |
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I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; |
|
II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e |
|
III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
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LISTA VI |
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Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. |
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CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
67 |
ANIDRIDO ACÉTICO |
68 |
BOROHIDRETO DE SÓDIO |
69 |
BROMOBENZENO |
70 |
BUTILAMINA |
71 |
CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO |
72 |
CLORETO DE AMÔNIO |
73 |
CLORETO DE MERCÚRIO II |
74 |
CROMATO DE POTÁSSIO |
75 |
DICROMATO DE POTÁSSIO |
76 |
DICROMATO DE SÓDIO |
77 |
DIETILAMINA |
78 |
ETILAMINA |
79 |
FENILETANOLAMINA |
80 |
FORMAMIDA |
81 |
FÓSFORO VERMELHO |
82 |
HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO |
83 |
HIDROXILAMINA |
84 |
METILAMINA |
85 |
NITROETANO |
86 |
N-METILFORMAMIDA |
87 |
PENTACLORETO DE FÓSFORO |
88 |
PERMANGANATO DE POTÁSSIO |
ADENDO |
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I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; |
|
II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e |
|
III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
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LISTA VII |
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Produtos químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. |
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CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
89 |
ACETATO DE ISOAMILA |
90 |
ACETATO DE ISOBUTILA |
91 |
ACETATO DE ISOPROPILA |
92 |
ACETATO DE n-BUTILA |
93 |
ACETATO DE n-PROPILA |
94 |
ACETATO DE sec-BUTILA |
95 |
ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO |
96 |
AGUARRÁS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos |
97 |
ÁLCOOL ETÍLICO |
98 |
ÁLCOOL ISOBUTÍLICO |
99 |
ÁLCOOL ISOPROPÍLICO |
100 |
ÁLCOOL METÍLICO |
101 |
ÁLCOOL n-BUTÍLICO |
102 |
ÁLCOOL n-PROPÍLICO |
103 |
ÁLCOOL sec-BUTÍLICO |
104 |
AMÔNIA |
105 |
BENZALDEIDO |
106 |
BENZENO |
107 |
BICARBONATO DE SÓDIO |
108 |
CARBONATO DE CÁLCIO |
109 |
CARBONATO DE SÓDIO |
110 |
CARBONATO DE POTÁSSIO |
111 |
CARVÃO ATIVADO |
112 |
CIANETO DE BENZILA |
113 |
CIANETO DE BROMOBENZILA |
114 |
CICLOEXANO |
115 |
CICLOEXANONA |
116 |
CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND |
117 |
CLORETO DE ACETILA |
118 |
CLORETO DE ALUMÍNIO |
119 |
CLORETO DE BENZILA |
120 |
CLORETO DE CÁLCIO (anidro) |
121 |
DIACETONA ÁLCOOL |
122 |
DIÓXIDO DE MANGANÊS |
123 |
ÉTER DE PETRÓLEO |
124 |
GASOLINA |
125 |
HIDRÓXIDO DE CÁLCIO |
126 |
HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO |
127 |
HIDRÓXIDO DE SÓDIO |
128 |
HIPOCLORITO DE SÓDIO |
129 |
METABISSULFITO DE SÓDIO |
130 |
METILISOBUTILCETONA |
131 |
n-HEPTANO |
132 |
n-HEXANO |
133 |
ÓLEO DIESEL |
134 |
ÓXIDO DE CÁLCIO |
135 |
ÓXIDO DE MANGANÊS |
136 |
PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO |
137 |
PIRIDINA |
138 |
PROPIOFENONA |
139 |
QUEROSENE |
140 |
SULFATO DE SÓDIO (anidro) |
141 |
TETRACLOROETILENO |
142 |
TETRAHIDROFURANO |
143 |
TRICLOROETILENO |
144 |
URÉIA |
145 |
XILENOS (isômero orto, meta, para e misturas). |
ADENDO |
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I - Os produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru; e |
|
II - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
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